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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É CONDENADA A RESSARCIR VÍTIMA DE SAQUES INDEVIDOS DO FGTS NO RS
Por Enrique Brazil
Publicado em 14/11/2025 10:14
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A 1ª Vara Federal de Carazinho condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir uma moradora de Salvador das Missões pelos saques indevidos realizados em sua conta do FGTS. A vítima identificou três retiradas não autorizadas que somaram R$ 6.637,92.

O primeiro saque, de R$ 500, ocorreu em 6 de dezembro de 2019, em uma lotérica de Cerro Largo. O segundo, de R$ 1.045, foi creditado automaticamente em 8 de setembro de 2020. O terceiro e maior valor, de R$ 5.092,92, foi pago presencialmente em uma agência da Caixa em Araranguá (SC), em 3 de outubro de 2023. Além do ressarcimento, a autora também solicitou indenização por danos morais.

A Caixa alegou que todas as operações foram regulares: o saque de 2019 teria sido feito com cartão e senha; o de 2020 decorreria de crédito automático sem oposição da cliente; e o de 2023 seria relativo ao saque-aniversário, autorizado via aplicativo.

Na análise do caso, o juiz federal César Augusto Vieira considerou legítimo apenas o primeiro saque, destacando que a operação ocorreu na cidade onde a autora trabalha e foi realizada com cartão e senha pessoal. Já quanto ao saque de 2020, o magistrado apontou que a falta de contestação da autora não comprova que ela tenha autorizado ou utilizado os valores.

Sobre o saque de 2023, o juiz constatou uma incompatibilidade material: o pagamento foi registrado às 13h05 em Araranguá, mas o livro-ponto da empresa onde a autora trabalha comprovou que ela esteve em expediente em Cerro Largo durante todo o dia — cidades que ficam a mais de 700 km de distância. Para o magistrado, a presença da autora na agência catarinense era impossível.

 

Com isso, Vieira determinou a restituição dos valores referentes aos dois últimos saques, totalizando R$ 6.137,92. O pedido de indenização por danos morais foi negado por falta de comprovação de dano relevante. A decisão é passível de recurso.

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